O §1º do artigo 459 da CLT ensina que o pagamento do salário mensal deverá ser efetuado, no mais tardar, até o 05º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. É importante frisar que não são considerados como dias úteis para fins de pagamento de salário domingos e feriados, isto é, a contagem correta do 05º dia útil é de segunda a sábado.

Apesar da previsão legal, o atraso no pagamento dos salários ainda é recorrente no ambiente corporativo contemporâneo. Tendo em vista tal fato, surge o questionamento: “o que devo fazer quando meu salário não é depositado no 05º dia útil?”.

Sob esse viés, a Súmula nº 381 do TST pugna que:

O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. 

Se o salário não for pago no 05º dia útil, este deverá ser corrigido com correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencido, por força da Súmula supracitada. Concomitantemente, o Precedente Normativo nº 72 do TST estabelece multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial, caso de atraso no pagamento do salário até 20 dias, e de 5% por dia no período subsequente.

Desse modo, além da correção monetária conferida pela Súmula nº 372 do TST, o empregado também tem direito à multa sobre o saldo salarial que variará a depender do atraso no pagamento:

Ato contínuo, o artigo 2º da CLT atribui ao empregador os riscos da atividade econômica, sendo este que admite, assalaria e dirige a prestação de serviço. Nota-se, portanto, que o pagamento de salários é responsabilidade do empregador, não podendo este se escusar em atrasos reiterados e recorrentes. Válido pontuar que esta situação pode, inclusive, ensejar uma dispensa indireta, por falta grave do empregador ao não cumprir suas obrigações contratuais, ensejando ao empregado os mesmos direitos de uma dispensa sem justa causa, com fulcro no artigo 483, “d”, da CLT.

Além dessas questões, alguns Tribunais Regionais do Trabalho entendem que o atraso reiterado no pagamento dos salários gera de presunção de dano moral indenizável ao empregado, como é o caso da Súmula 104 do TRT da 4ª Região (Acórdão Proc. TRT nº 0007872-11.2015.5.04.0000 IUJ).

Portanto, o empregado deve ficar atento aos prazos de recebimento de seus salários e verificar os respectivos atrasos, bem como suas recorrências, tendo em vista os direitos resguardados pela legislação e os tribunais trabalhistas.