Diariamente, a Justiça do Trabalho movimenta inúmeros processos a nível nacional. Entretanto, muitos trabalhadores, ao proporem essas ações, não se atentam aos prazos previstos na legislação e acabam tendo seus direitos prejudicados. Para que essa situação não ocorra, é imprescindível o conhecimento acerca dos prazos prescricionais do Direito e Processo do Trabalho.

De acordo com o caput do artigo 11 da CLT:

“A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.”

Há, então, dois prazos de prescrição: um prazo de 02 anos (prescrição bienal) e um prazo de 05 anos (prescrição quinquenal).

A primeira forma de prescrição (bienal) diz respeito ao prazo que o trabalhador tem para ajuizar uma ação trabalhista. Pela CLT, o empregado tem 02 anos para entrar com um processo contados a partir da extinção do contrato de trabalho. Por outro lado, a prescrição quinquenal se refere ao prazo para rever ou reivindicar direitos. Isto é, a partir do momento em que o empregado ajuizou a ação, ele só poderá rever os últimos 05 anos do seu contrato de trabalho.

Tomemos o seguinte exemplo:

Pedro foi contratado em 01/01/2010 e dispensado sem justa causa em 01/01/2020. Pela regra do caput do artigo 11 da CLT, Pedro terá 02 anos para ajuizar a ação trabalhista, ou seja, até o dia 01/01/2022. Como visto anteriormente, a legislação garante ao empregado o direito de reivindicar os últimos cinco anos de seu contrato de trabalho contados a partir do ajuizamento da ação. No exemplo narrado, se Pedro ajuizar a ação em 01/01/2022, ele poderá rever créditos trabalhistas ou reclamar direitos violados até 01/01/2017, estando o período restante prescrito.

Mas atenção! As ações que buscam anotações na CTPS para fins de prova perante a Previdência Social não prescrevem, conforme ensina o §1º do artigo 11 da CLT:

“O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.”

Isso significa que uma ação para reconhecimento de vínculo empregatício, com respectiva anotação na CTPS, pode ser proposta a qualquer tempo. Observe que essas ações visam especificamente produzir prova perante a Previdência Social (INSS), e não buscam condenação pecuniária ($) do empregador, hipótese em que corre a prescrição do caput do artigo 11 da CLT.

Por fim, importante lembrar que se o titular do direito violado for pessoa menor de 18 anos de idade, não corre nenhum prazo de prescrição, com fundamento nos artigos 440 da CLT:

“Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição”.